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Vamos falar sobre DDR?

O que é uma DDR no seguro de transporte de cargas?

A DDR é um documento que abrevia dispensa de direito de regresso e já foi tema mais de uma vez no nosso canal do Youtube porque sempre gera muitas dúvidas entre os segurados.

Quando um embarcador (proprietário da carga) contrata o seguro de suas cargas, modalidade chamada de TN – transporte nacional , é possível que os embarcadores concedam às transportadoras que lhe prestam serviço este documento que se chama DDR.

O mesmo isenta o transportador – única e exclusivamente – de contratar o seguro de RCF-DC (Responsabilidade Civil facultativa por desvio de carga). Ressaltamos que o RCF-DC não é um seguro obrigatório, mas sim facultativo, por este motivo é possível não exercer o direito de regresso a partir da emissão do documento citado, a DDR.

Entretanto, vale salientar que a DDR, assim como as apólices de RCF-DC, em sua maioria, possuem regras de gerenciamento de riscos a serem observadas e seguidas à risca para garantir o recebimento em caso de sinistros. Caso o transportador não cumpra 100% das regras de gerenciamento de riscos ele ficará exposto à ação de regresso pela companhia do embarcador.

Esta situação se aplica aos seguros não obrigatórios e lembramos que o RCTR-C (seguro de acidentes de cargas) é um seguro de contratação obrigatória pelo transportador, segundo lei que expomos abaixo:

A Única maneira do embarcador isentar o transportador de averbar na apolice dele de RCTR-C , é emitindo como estipulante uma outra apolice de RCTR-C para uso exclusivo de suas cargas  sendo necessário aprovação previa da seguradora do transportador e ajustes nas averbações. 

Contratação do RCTR-C Passa Ser Obrigatória

A ANTT através de um comunicado informa que a contratação do RCTR-C passa a ser obrigatório e indispensável a toda empresa de Transporte Rodoviário de Carga.

De acordo com o Comunicado SUROC/ANTT Nº 001/2014, fica sendo obrigatório a contratação do RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) pela Empresa de Transporte Rodoviário de Carga e, havendo descumprimento a mesma poderá ter seu registro no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas) cassado.

Confira abaixo, o comunicado na íntegra:

COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001/2014

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 98 e 99 da Resolução ANTT nº 3000, de 28 de janeiro de 2009,

CONSIDERANDO diversas consultas realizadas junto à ANTT, relativas ao disposto no art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto à contratação do seguro de danos a terceiros, CONSIDERANDO as condições estabelecidas pela CIRCULAR SUSEP Nº 354, de 30 de novembro de 2007, que “Disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro”, RESOLVE:

O seguro previsto em Lei, que trata da responsabilidade civil por danos a terceiros pertinentes ao transporte rodoviário de cargas é o seguro de RCTR-C de cunho obrigatório (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), consoante disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 20, “m”; e no Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, art. 10.

DECRETO-LEI Nº 73/66

“Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
(…)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.”

DECRETO Nº 61.867/67

“Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.”

CIRCULAR SUSEP Nº 354/2007

“Art. 10. A cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.”

Este seguro, por ter cunho obrigatório e por força dos artigos 1º e 2º do mencionado Decreto 61.867, de 1967, deve ser contratado pela Empresa de Transporte Rodoviário de Carga para exercício de sua atividade, sendo assim, intransferível, senão vejamos:

“Art. 1º Os seguros obrigatórios previstos no artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência dêsse seguro.”

O seguro obrigatório previsto no art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, não se confunde com o conhecido DPVAT, o qual é dirigido a todo e qualquer veículo automotor de via terrestre e diz respeito às leis de trânsito e não à legislação específica do transporte rodoviário de cargas, como a aqui tratada.

Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no caput e incisos do Art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, diz respeito à cobertura daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as partes no contrato de transporte.

Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que não pode ser transferido, por força da legislação acima citada, inclusive o próprio art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, que regula o serviço de transporte de cargas.

(Observar fonte acima em link, no texto)

O assunto já foi tema de muita conversa entre clientes da Uniforte pois gera diversas dúvidas e nosso Diretor Francisco Gomes de Assis já tratou do mesmo em diferentes enfoques mais de uma vez.

Confira: